PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 6/2006

 

Ementa: Insere parágrafo único no art. 127, da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Acrescenta ao art. 127 da Constituição Estadual o seguinte parágrafo:

 

Art. 127 (...).

 

Parágrafo único. Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legal, que terá organização e estrutura própria.

 

Art. 2º A presente emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 22 de maio de 2006.

 

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual – PT

CARLOS CASTEGLIONE

Deputado Estadual – PT

BRICE BRAGATO

SUELI VIDIGAL

JANETE DE SÁ

CABO ELSON

JOSÉ TASSO DE ANDRADE

ZÉ RAMOS

EUCLÉRIO SAMPAIO

RUDINHO DE SOUZA

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de Emenda Constitucional tem por objetivo constituir e organizar de forma autônoma os institutos de criminalística e médico-legal.

Tendo em conta que a perícia oficial compreende uma série de atividades indispensáveis à persecução penal, torna-se necessário sua realização de modo eficiente, num ambiente imparcial, neutralizando todo tipo de intervenção na produção de laudos, de forma a estimular a competência profissional e um trabalho de precisão.

Insta-nos ressaltar ainda que em razão da importância e das peculiaridades da perícia pública, uma série de entidades como a Anistia Internacional, Associação Brasileira de Criminalística, Sociedade Brasileira de Medicina Legal, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Medicina Legal, defendem há muito tempo à autonomia dos órgãos responsáveis pelas atividades de Medicina Legal e as de criminalística.

Pois com a autonomia da perícia oficial, haverá a necessária independência dos órgãos policiais, o que é de mera importância para que os exames periciais e demais laudos técnicos sejam feitos com a mais absoluta imparcialidade e rigor técnico.

Ademais, segundo o Instituto de cidadania: “Na maioria dos Estados Brasileiros, as principais deficiências dos órgãos responsáveis pela realização da perícia técnica são a quantidade insuficiente de perito criminal, legista e pessoal de apoio, além de desmotivação pela falta de concurso público e pelo envelhecimento dos quadros funcionais”.

A perícia oficial, ao desenvolver seu trabalho com balizamento técnico, torna-se fundamental para elucidação das práticas ilícitas, com a garantia, inclusive, do respeito a garantias individuais.

Cabe ressaltar ainda que em países como Áustria, Bélgica, Suíça, Portugal e Holanda as perícias oficiais não são vinculadas a órgãos policiais, sendo em sua maioria autônomos ou ligados ao Ministério Público.

Aqui mesmo no Brasil, quatorze unidades da federação, dentre as quais Amapá, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia e São Paulo, já promoveram a autonomia de suas respectivas perícias oficiais.

Desta forma esta emenda constitucional tem por objetivo colocar o Estado do Espírito Santo em sintonia com esta manifesta tendência das demais unidades da federação, mas principalmente com a necessária reestruturação da perícia oficial.

Assim, diante das considerações aduzidas remeto a presente proposta de emenda constitucional à avaliação dos membros do parlamento capixaba, ocasião em que solicito apoio com vistas à sua aprovação.