PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 6/2006
Ementa: Insere parágrafo único no art. 127, da
Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art.
1º Acrescenta ao art. 127 da Constituição Estadual o seguinte
parágrafo:
Art.
127 (...).
Parágrafo
único. Lei específica definirá a organização,
funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalísticas
e médico-legal, que terá organização e estrutura própria.
Art.
2º A presente emenda constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
DOMINGOS MARTINS, em 22 de maio de 2006.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual – PT
CARLOS CASTEGLIONE
Deputado Estadual – PT
BRICE BRAGATO
SUELI VIDIGAL
JANETE DE SÁ
CABO ELSON
JOSÉ TASSO DE ANDRADE
ZÉ RAMOS
EUCLÉRIO SAMPAIO
RUDINHO DE SOUZA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda
Constitucional tem por objetivo constituir e organizar de forma autônoma os institutos de
criminalística e médico-legal.
Tendo em conta que a perícia oficial
compreende uma série de atividades indispensáveis à persecução penal, torna-se
necessário sua realização de modo eficiente, num ambiente imparcial,
neutralizando todo tipo de intervenção na produção de laudos, de forma a
estimular a competência profissional e um trabalho de precisão.
Insta-nos ressaltar ainda que em razão da
importância e das peculiaridades da perícia pública, uma série de entidades
como a Anistia Internacional, Associação Brasileira de Criminalística,
Sociedade Brasileira de Medicina Legal, Ordem dos Advogados do Brasil e
Conselho Federal de Medicina Legal, defendem há muito tempo à autonomia dos
órgãos responsáveis pelas atividades de Medicina Legal e as de criminalística.
Pois com a autonomia da perícia oficial,
haverá a necessária independência dos órgãos policiais, o que é de mera
importância para que os exames periciais e demais laudos técnicos sejam feitos
com a mais absoluta imparcialidade e rigor técnico.
Ademais, segundo o Instituto de
cidadania: “Na maioria dos Estados Brasileiros, as principais deficiências dos
órgãos responsáveis pela realização da perícia técnica são a quantidade
insuficiente de perito criminal, legista e pessoal de apoio, além de
desmotivação pela falta de concurso público e pelo envelhecimento dos quadros
funcionais”.
A perícia oficial, ao desenvolver seu
trabalho com balizamento técnico, torna-se fundamental para elucidação das
práticas ilícitas, com a garantia, inclusive, do respeito a garantias
individuais.
Cabe ressaltar ainda que em países como
Áustria, Bélgica, Suíça, Portugal e Holanda as perícias oficiais não são
vinculadas a órgãos policiais, sendo em sua maioria autônomos ou ligados ao
Ministério Público.
Aqui mesmo no Brasil, quatorze unidades
da federação, dentre as quais Amapá, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia e São Paulo,
já promoveram a autonomia de suas respectivas perícias oficiais.
Desta forma esta emenda constitucional
tem por objetivo colocar o Estado do Espírito Santo em sintonia com esta
manifesta tendência das demais unidades da federação, mas principalmente com a
necessária reestruturação da perícia oficial.
Assim, diante das considerações aduzidas
remeto a presente proposta de emenda constitucional à avaliação dos membros do
parlamento capixaba, ocasião em que solicito apoio com vistas à sua aprovação.