ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

GABINETE DO DEPUTADO CLAUDIO VEREZA

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°    34/2007

Altera a redação do art. 106 da Constituição Estadual, que trata de pagamento de precatório

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA

 

Art. 1°. O artigo 106 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 106 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 3ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 4º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

§ 8º – A Fazenda Estadual, na forma do § 2.° deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até vinte e quatro meses contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

§ 9º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no parágrafo 8º, desse artigo.

 

Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2007

 

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual - PT

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JUSTIFICATIVA

 

A presente Proposta de Emenda Constitucional visa adequar a redação da Carta Estadual à Emenda Constitucional 30/2000, que introduziu diversos dispositivos acerca do pagamento dos créditos em face da Fazenda Pública.

A atual redação da nossa Constituição Estadual não acompanhou as mudanças introduzidas na Carta Magna no ano de 2000, razão pela qual merece revisão e adequação. Para efeito de comparação, faço a transcrição do art. 100 da CF e seus respectivos incisos:

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Além disso, a proposta obrigar à Fazenda Pública pagar prioritariamente os créditos de natureza alimentícia cujos titulares sejam maiores de 65 anos, de forma que sejam pagos totalmente em até 24 meses da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

Hoje a Constituição determina a prioridade do pagamento dos créditos de natureza alimentícia sobre os demais. Porém é numeroso o contingente de credores já aposentados do funcionalismo que, com idade superior a 65 anos, seguem esperando há vários anos pelo pagamento a que fazem jus.

As pessoas, em geral vivendo sob forte necessidade financeira, vislumbram o dinheiro que lhes solucionaria uma boa parte dos problemas vividos mas, como não recebem, passam a viver sob forte ansiedade, tensão e frustração, em um círculo vicioso que lhes consome a cada dia com o que, infelizmente, muitos acabam por transferir para a família o seu direito de receber aquilo que em vida não lhes foi pago.

Outrossim, o não recebimento dos crédito em vida pode tornar o pagamento do precatório sem a eficácia que se espera para o titular, pois, em virtude do falecimento do credor original, serão os seus herdeiros os grandes favorecidos pelo pagamento.

Ademais, a medida ora preconizada aprimora a proteção ao idoso que está esculpida na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Portanto, a Proposta de Emenda à Constituição ao adequar o texto da Constituição Estadual à Federal e priorizar o crédito de natureza alimentícia cujo titular tenha mais de 65 anos, institui meio eficaz para assegurar o ao idoso, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, a partir de sua subsistência por meio do fruto do seu próprio trabalho e direitos adquiridos no curso de sua vida funcional.

Por todo o exposto, contamos com o apoio deste Parlamento para ver aprovada e promulgada esta Proposta de Emenda à Constituição.


ANEXO

 

Redação Original do 106 da Constituição Estadual

 

 

Art. 106. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.

 

§ l° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.

 

§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à  satisfação do débito.

 

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

·  Parágrafo 3º com redação dada pela EC  n.º 23/99.