
ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
GABINETE
DO DEPUTADO CLAUDIO VEREZA
PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 34/2007
Altera a redação do art. 106 da
Constituição Estadual, que trata de pagamento de precatório
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1°. O artigo 106 da Constituição Estadual passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 106 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes
autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
§ 3º – As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exeqüenda e determinar
o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 4º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º – São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades
de direito público.
§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente
do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatório.
§ 8º – A
Fazenda Estadual, na forma do § 2.° deste artigo, disponibilizará
prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos
créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos, de
forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até vinte e quatro meses
contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
§ 9º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário
de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no parágrafo 8º,
desse artigo.
Artigo 2º – Esta Emenda
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 17 de
dezembro de 2007
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual
- PT
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa adequar a
redação da Carta Estadual à Emenda Constitucional 30/2000, que introduziu
diversos dispositivos acerca do pagamento dos créditos em face da Fazenda
Pública.
A atual redação da nossa Constituição Estadual não
acompanhou as mudanças introduzidas na Carta Magna no ano de 2000, razão pela
qual merece revisão e adequação. Para efeito de comparação, faço a transcrição
do art. 100 da CF e seus respectivos incisos:
Art. 100. à exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Além disso, a proposta obrigar à Fazenda Pública pagar
prioritariamente os créditos de natureza alimentícia cujos titulares sejam
maiores de 65 anos, de
forma que sejam pagos totalmente em até 24 meses da data da apresentação dos
respectivos precatórios judiciários.
Hoje a Constituição determina a prioridade do pagamento dos
créditos de natureza alimentícia sobre os demais. Porém é numeroso o
contingente de credores já aposentados do funcionalismo que, com idade superior
a 65 anos, seguem esperando há vários anos pelo pagamento a que fazem jus.
As pessoas, em geral vivendo sob forte necessidade
financeira, vislumbram o dinheiro que lhes solucionaria uma boa parte dos
problemas vividos mas, como não recebem, passam a viver sob forte ansiedade,
tensão e frustração, em um círculo vicioso que lhes consome a cada dia com o
que, infelizmente, muitos acabam por transferir para a família o seu direito de
receber aquilo que em vida não lhes foi pago.
Outrossim, o não recebimento dos crédito em vida pode tornar
o pagamento do precatório sem a eficácia que se espera para o titular, pois, em
virtude do falecimento do credor original, serão os seus herdeiros os grandes
favorecidos pelo pagamento.
Ademais, a medida ora preconizada aprimora a proteção ao
idoso que está esculpida na Constituição da República e na Constituição
Estadual.
Portanto, a Proposta de Emenda à Constituição ao adequar o
texto da Constituição Estadual à Federal e priorizar o crédito de natureza
alimentícia cujo titular tenha mais de 65 anos, institui meio eficaz para
assegurar o ao idoso, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à
dignidade, ao respeito, à liberdade, a partir de sua subsistência por meio do
fruto do seu próprio trabalho e direitos adquiridos no curso de sua vida
funcional.
Por todo o exposto, contamos com o apoio deste Parlamento
para ver aprovada e promulgada esta Proposta de Emenda à Constituição.
ANEXO
Redação Original do 106 da Constituição
Estadual
Art. 106. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à
exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ l° É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus
débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1° de julho, data
em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente
até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de
Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no "caput" deste
artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública
Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
·
Parágrafo 3º com redação dada pela EC
n.º 23/99.