
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPUTADO CLAUDIO VEREZA
Altera a redação
do parágrafo 4º do artigo 229 da Constituição Estadual, incluindo como
beneficiários da gratuidade os alunos dos cursos técnicos, tecnológicos e
profissionalizantes da rede pública de ensino;
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DECRETA:
Art.1º -
Fica alterada a redação do parágrafo 4º do artigo 229 da Constituição Estadual,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229 (...)
§4º - Os
estudantes regularmente matriculados no ensino médio, nos cursos técnicos, tecnológicos e profissionalizantes da rede pública
farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente
para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas
específicas para este deslocamento.
Art.2º - A Lei nº 8.267, de 31
de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região
Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, reordenado pela Lei
Complementar n° 433, de 08 de janeiro de 2008, será adaptada aos termos desta
Emenda Constitucional no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 3° - Aos benefícios previstos no art. 1º desta
Proposta de Emenda Constitucional serão compensadas pelo crescimento da receita
do Poder Executivo.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de julho de 2008
CLAUDIO
VEREZA
Deputado Estadual
- PT
CARLOS CASTEGLIONE
Deputado Estadual - PT
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPUTADO CLAUDIO VEREZA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa
contemplar com o benefício da gratuidade os estudantes de escolas de nível
técnico, tecnológico e profissionalizante.
Benefício semelhante foi concedido por meio da
Emenda Constitucional n. 57 de 2007 aos estudantes de ensino médio de escolas
federais e estaduais do Estado do Espírito Santo, conforme redação abaixo
colacionada:
“Art. 229 ( .....)
(....)
§ 4º Os estudantes
matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à
gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os
deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas
para este deslocamento.
§ 5º O estudante que
optar pela gratuidade fixada no § 4º não fará jus ao benefício da meia tarifa
concedido pelo §1º deste artigo”.
Há de se notar que ficaram excluídos da
proposta os estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos,
tecnológicos e profissionalizantes da rede pública estadual e federal de ensino.
Vale frisar que temos aproximadamente,
em todo o Estado pelo menos 09 (nove) escolas técnicas, dentre elas quatro
CEFETES, Estando eles localizados na Serra, Colatina, Cachoeiro e Vitória,
temos no interior do Estado três escolas agro técnicas, em Vitória temos a
Escola Estadual. No município de Vila Velha encontra-se o Centro Estadual de
Educação Técnica Vasco Coutinho. Juntos essas instituições somam mais de cinqüenta
mil alunos beneficiados.
Do ponto de vista jurídico, a
própria Constituição Federal prescreve o princípio da igualdade em seu artigo
5º e institui que todos são iguais perante a lei e que não terão distinção de
qualquer natureza, vejamos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
No que toca a iniciativa, a proposição encontra amparo constitucional
no artigo 24, IX da Carta Magna, na medida em que o dispositivo constitucional delineia
a competência concorrente dos Estados para legislar acerca dos aspectos educacionais,
in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
Diante do exposto, no intuito fazer valer o princípio da igualdade entre os estudantes do nível técnico, tecnológico e profissionalizante de escolas federais e estaduais, com os alunos já beneficiados com a gratuidade (ensino médio) é que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando apoio e célere aprovação por parte dos nobres pares.
ANEXO I
LEI Nº 8267
Institui
o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da
Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social,
com o objetivo de criar subsídio para os usuários do Sistema de Transporte
Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória.
Art.
2º O Governo do Estado
do Espírito Santo concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte
Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória (Sistema Transcol),
através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB, de modo
a compor as receitas de equilíbrio econômico-financeiro das permissões em
vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema.
Parágrafo
único. Excetuam-se desta
Lei os serviços de transporte especiais nas modalidades seletivo, turismo e
fretamento.
Art.
3º A cada exercício
orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira,
observará os seguintes critérios:
I
- a contribuição
financeira será fixada por passageiro transportado, de acordo com os controles
de demanda de passageiros exercidos pela CETURB-GV para fins de gestão da
repartição das receitas na proporção dos custos apurados semanalmente na câmara
de compensação tarifária;
II
- o limite máximo da
despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei
orçamentária do Estado.
Art.
4º Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I
- incluir no Anexo I da
Lei nº 7.700, de 23.12.2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2004-2007, e suas alterações, o Programa “Inclusão Social do Transporte
Coletivo da R.M.G.V. - Transcol Social” e suas Ações com seus respectivos
atributos;
II
- abrir créditos
adicionais, até o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)
no exercício de 2006, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação.
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31
de janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 01/02/2006)
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 433
Reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região
Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de
Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande
Vitória - Transcol Social, instituído pela Lei nº 8.267, de 31.01.2006, passa a
ser reordenado na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º O
Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social,
objetiva subsidiar os usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros
da Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 1º O Estado arcará com os custos das gratuidades
parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência,
instituídas por meio da Lei nº 3.939, de 18.6.1987 e da Lei Complementar nº
213, de 03.12.2001, com o fim de desonerar os usuários pagantes do Sistema
Transcol.
§ 2º O Estado arcará também com os custos do Serviço
Especial Mão na Roda e com os custos decorrentes do artigo 5º desta Lei
Complementar.
§ 3º Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo artigo
5º desta Lei Complementar, continuarão pagando o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto
na Lei nº 3.939/87.
Art. 3º O
Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano de
Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol,
através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, de
modo a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com
o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema, bem como as
categorias de usuários descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei Complementar os serviços de transporte especiais
nas modalidades seletivo, turismo e fretamento.
Art. 4º A
cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição
financeira, observará os seguintes critérios:
I - a
contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, com base nas
planilhas de custos, e considerando os controles de demanda de passageiros
exercidos pela Ceturb-GV para fins de gestão da repartição das receitas na
proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação
Tarifária;
II - o limite máximo da despesa com a contribuição
financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei
Complementar, deverão ser incluídos no cálculo do índice de passageiros por
quilômetro todos os usuários das categorias ali definidas.
Art. 5º Fica concedida aos estudantes matriculados no
ensino médio das escolas públicas estaduais e federais a gratuidade integral da
tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência
e nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.
§ 1º O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no “caput” deste
artigo, não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pela Lei nº
3.939/87.
§ 2º Para a obtenção do benefício da gratuidade integral, o aluno deverá
formalizar sua opção junto ao órgão comercializador credenciado.
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011,
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.01.2008.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.267/06.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08
de janeiro de 2008.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do
Estado
(D.O. de 09/01/2008)