ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DEPUTADO CLAUDIO VEREZA

 

PROJETO EMENDA CONSTITUCIONAL N°  05/2008

 

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 229 da Constituição Estadual, incluindo como beneficiários da gratuidade os alunos dos cursos técnicos, tecnológicos e profissionalizantes da rede pública de ensino;

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art.1º - Fica alterada a redação do parágrafo 4º do artigo 229 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 229 (...)

§4º - Os estudantes regularmente matriculados no ensino médio, nos cursos técnicos, tecnológicos e profissionalizantes da rede pública farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para este deslocamento.

Art.2º - A Lei nº 8.267, de 31 de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, reordenado pela Lei Complementar n° 433, de 08 de janeiro de 2008, será adaptada aos termos desta Emenda Constitucional no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Art. 3° - Aos benefícios previstos no art. 1º desta Proposta de Emenda Constitucional serão compensadas pelo crescimento da receita do Poder Executivo.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de julho de 2008

 

 

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual - PT

 

 

CARLOS CASTEGLIONE

Deputado Estadual - PT

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DEPUTADO CLAUDIO VEREZA

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa contemplar com o benefício da gratuidade os estudantes de escolas de nível técnico, tecnológico e profissionalizante.

 

Benefício semelhante foi concedido por meio da Emenda Constitucional n. 57 de 2007 aos estudantes de ensino médio de escolas federais e estaduais do Estado do Espírito Santo, conforme redação abaixo colacionada:

“Art. 229   ( .....)

(....)

§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para este deslocamento.

§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada no § 4º não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pelo §1º deste artigo”.

 

Há de se notar que ficaram excluídos da proposta os estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos, tecnológicos e profissionalizantes da rede pública estadual e federal de ensino.

 

Vale frisar que temos aproximadamente, em todo o Estado pelo menos 09 (nove) escolas técnicas, dentre elas quatro CEFETES, Estando eles localizados na Serra, Colatina, Cachoeiro e Vitória, temos no interior do Estado três escolas agro técnicas, em Vitória temos a Escola Estadual. No município de Vila Velha encontra-se o Centro Estadual de Educação Técnica Vasco Coutinho. Juntos essas instituições somam mais de cinqüenta mil alunos beneficiados.

 

Do ponto de vista jurídico, a própria Constituição Federal prescreve o princípio da igualdade em seu artigo 5º e institui que todos são iguais perante a lei e que não terão distinção de qualquer natureza, vejamos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

 

No que toca a iniciativa, a proposição encontra amparo constitucional no artigo 24, IX da Carta Magna, na medida em que o dispositivo constitucional delineia a competência concorrente dos Estados para legislar acerca dos aspectos educacionais, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Diante do exposto, no intuito fazer valer o princípio da igualdade entre os estudantes do nível técnico, tecnológico e profissionalizante de escolas federais e estaduais, com os alunos já beneficiados com a gratuidade (ensino médio) é que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando apoio e célere aprovação por parte dos nobres pares.
ANEXO I
 

LEI Nº 8267

 

 

Institui o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, com o objetivo de criar subsídio para os usuários do Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória.

 

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória (Sistema Transcol), através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB, de modo a compor as receitas de equilíbrio econômico-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei os serviços de transporte especiais nas modalidades seletivo, turismo e fretamento.

 

Art. 3º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:

 

I - a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pela CETURB-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados semanalmente na câmara de compensação tarifária;

 

II - o limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - incluir no Anexo I da Lei nº 7.700, de 23.12.2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007, e suas alterações, o Programa “Inclusão Social do Transporte Coletivo da R.M.G.V. - Transcol Social” e suas Ações com seus respectivos atributos;

 

II - abrir créditos adicionais, até o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) no exercício de 2006, necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31 de janeiro de 2006.

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 01/02/2006)

 

 
 
 
ANEXO II
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 433

 

 

Reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, instituído pela Lei nº 8.267, de 31.01.2006, passa a ser reordenado na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

§ 1º O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência, instituídas por meio da Lei nº 3.939, de 18.6.1987 e da Lei Complementar nº 213, de 03.12.2001, com o fim de desonerar os usuários pagantes do Sistema Transcol.

 

§ 2º O Estado arcará também com os custos do Serviço Especial Mão na Roda e com os custos decorrentes do artigo 5º desta Lei Complementar.

 

§ 3º Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo artigo 5º desta Lei Complementar, continuarão pagando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939/87.

 

Art. 3º O Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol, através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, de modo a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema, bem como as categorias de usuários descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei Complementar os serviços de transporte especiais nas modalidades seletivo, turismo e fretamento.

 

Art. 4º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:

 

I - a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, com base nas planilhas de custos, e considerando os controles de demanda de passageiros exercidos pela Ceturb-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação Tarifária;

II - o limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, deverão ser incluídos no cálculo do índice de passageiros por quilômetro todos os usuários das categorias ali definidas.

 

Art. 5º Fica concedida aos estudantes matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais e federais a gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência e nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

 

§ 1º O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no “caput” deste artigo, não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939/87.

 

§ 2º Para a obtenção do benefício da gratuidade integral, o aluno deverá formalizar sua opção junto ao órgão comercializador credenciado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.01.2008.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.267/06.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08 de janeiro de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

(D.O. de 09/01/2008)