PROJETO EMENDA CONSTITUCIONAL N°   11/2008

 

Inclui mais um parágrafo ao art. 32 da Constituição Estadual.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art.1º - Fica incluído o parágrafo 18 ao artigo 32 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 (.....)

(....)

§ 18 – Todos os concursos públicos realizados no Estado do Espírito Santo, pelas administrações públicas direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, serão obrigatoriamente realizados mediante contratação de instituição reconhecida em âmbito nacional, com notória e comprovada capacidade.

Art. 3° - Esta proposta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 19 de dezembro de 2008

 

 

 

 

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual - PT

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JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição visa garantir maior segurança jurídica aos processos seletivos para o ingresso no serviço público no Estado do Espírito Santo. A nossa postura ética, lastreada pelo incessante combate a corrupção e ao favorecimento, nos motivou a apresentá-la, por entender que o Espírito Santo deve acabar de vez com o apadrinhamento, os ajustes e os benefícios pessoais, dos quais a sociedade capixaba, certamente, abomina.

 

É sabido que o princípio do concurso público encontra-se esculpido no artigo 37 da Constituição da República, em seu art. 37, II, que assim dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(.....)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Com efeito, o concurso público sério possui grande possibilidade de garantir o ingresso no serviço público de profissionais escolhidos pelos seus méritos intelectuais, capazes de atender com presteza e conhecimento esperado o cargo almejado. A qualificação aleatória possibilitará ao Estado buscar com mais rapidez atingir o princípio da eficiência administrativa de que tanto espera o contribuinte, cidadão.

Para muitos gestores públicos, o concurso é visto como um problema, levando-os, em muitos casos, até mesmo, a evitá-los, desviando servidores que titularizam cargo em comissão, e que deveriam exercer atribuições de chefia, direção ou assessoramento (CF, art. 37, V), para a área administrativa-operacional, ou então, preenchendo os espaços funcionais com estagiários. Em qualquer dessas hipóteses, à burla ao concurso público e à própria Constituição Federal, especificamente, ao art. 37, II, está caracterizada.

As regras constitucionais do concurso público precisam ser "(re)lidas" a partir da Emenda Constitucional 19, de 1998. A premissa é de que o concurso público e o preenchimento de cargos devem ser compostos com características voltadas ao atendimento da sociedade, que é permanente, e não do gestor, que está temporariamente no Poder.

 

Neste contexto, o concurso público pode ser um grande aliado da administração pública. A partir do desenho organizacional do cargo público, o concurso público flexibiliza-se, conforme a natureza e a complexidade do cargo, para, por metodologia prática, buscar, no mercado, o profissional mais adequado para o exercício das atribuições definidas, tendo em conta não somente o conhecimento, mas também as atitudes e as habilidades consideradas importantes para a prestação de um serviço qualificado ao cidadão e à sociedade[1].
 
Os gestores públicos precisam modernizar os procedimentos que envolvem os processos de recrutamento e de seleção de pessoas. É preciso investir na eficiência da metodologia para alcançar a eficácia do resultado, mesmo que os procedimentos exijam um certo tempo para a sua aplicação. Mas o tempo aqui é aliado do fim que o concurso deve alcançar.
 
Por tudo isso é que esperamos contar com o apoio dos Excelentíssimos Colegas Deputados Estaduais, primeiramente na coleta das assinaturas e, posteriormente, na aprovação desta importante proposição.
 


[1] PAndré Leandro Barbi de Souza – site: http://cidadaniaedemocracia.blogspot.com/2008/04/importncia-do-concurso-pblico.html - acessado em 19.12.2008;