PROJETO DE LEI Nº  233/2009

 

Acrescenta dispositivo à Lei 4.847, de 30 de dezembro de 1993, que trata do regime de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo e dá outras providencias.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º. Passa a vigorar acrescida da seguinte redação as notas explicativas contidas na tabela 8, da Lei 4.847, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

109-A. Os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar, para protesto comum ou falimentar, o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.

109-B. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 18 de maio de 2009.

 

 

 

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual – PT

 


JUSTIFICATIVA

 

A Lei Federal nº 9.492/97, dispôs a serem protestáveis os títulos de créditos e outros documentos de dívida. Em seu art. 1°, a Lei Federal define o Protesto como sendo “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Nos termos do parágrafo quarto do art. 21 da Lei Federal 9.492/97, prescreve que, “os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

A presente propositura tem por finalidade aperfeiçoar os dispositivos previstos na Lei Estadual n° 4.847, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, com o fito de ficarem incluídos no rol dos créditos protestáveis aqueles decorrentes de aluguel e despesas condominiais.

A inclusão do contrato de locação como documento protestável tem a finalidade de proporcionar o desafogamento do Poder Judiciário. A ação de despejo, cuja a finalidade seria a obtenção da desocupação do imóvel, tem sido utilizada como um meio de cobrança, visto ser um de seus objetos a obtenção da purgação de mora por parte do locatário.

Criando-se a possibilidade de protesto do contrato de locação, abre-se a oportunidade de o locatário efetuar o pagamento perante o tabelião ao invés de purgação de mora no âmbito judicial, o que tornaria mais célere o processo e com redução do ônus do locatário, que não teria que pagar mais os honorários advocatícios.

A redução das multas para 2% (dois por cento) das contribuições condominiais em atraso, introduzida pelo artigo 1.336 § 1º, do novo Código Civil, é um grande incentivo ao inadimplemento. Tal fato certamente trará um grande transtorno à administração, que terá que repassar o custos dos inadimplentes aos condôminos que pagaram em dia criando-se, uma situação manifestamente injusta. O benefício instituído pelo novo Código Civil deve ser contrabalançado com a maior responsabilização dos condôminos. Aquele que pretende prejudicar os demais condôminos se prevalecendo de uma multa módica ficaria sujeito a ter seu nome.

Por fim, vale dizer que projeto semelhante foi aprovado pela Assembléia Legislativa paulista e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo daquele Estado. Após a tramitação regular do Projeto de Lei paulista n° 446/2004, de autoria da Deputada Estadual Maria Lúcia Amary, a proposição se transformou na Lei n.° 13.160, de 21 de julho de 2008, que pode ser acessado na íntegra por meio do endereço eletrônico: www.al.sp.gov.br.

Dado todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares no sentido de proporcionar a aprovação desse importante Projeto de Lei.