Acrescenta dispositivo à Lei 4.847, de 30 de dezembro de
1993, que trata do regime de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo e
dá outras providencias.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar acrescida
da seguinte redação as notas explicativas contidas na tabela 8, da Lei 4.847, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o
regime de custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo, em face das
disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
109-A. Os
tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam
obrigados a recepcionar, para protesto comum ou falimentar, o crédito
decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato
escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de
despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio,
devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado,
além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do
documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.
109-B. Os
contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser
apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou
no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a
parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá
juntar demonstrativo de seu valor.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 18 de maio de 2009.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº
9.492/97, dispôs a serem protestáveis os títulos de créditos e outros
documentos de dívida. Em seu art. 1°, a Lei Federal define o Protesto como
sendo “o ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida”.
Nos termos do parágrafo
quarto do art. 21 da Lei Federal 9.492/97, prescreve que, “os devedores, assim
compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas
letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou
credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de
figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
A presente
propositura tem por finalidade aperfeiçoar os dispositivos previstos na Lei
Estadual n° 4.847, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime de
custas e emolumentos no Estado do Espírito Santo, em face das
disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, com o
fito de ficarem incluídos no rol dos créditos protestáveis aqueles decorrentes
de aluguel e despesas condominiais.
A inclusão do
contrato de locação como documento protestável tem a finalidade de proporcionar
o desafogamento do Poder Judiciário. A ação de despejo, cuja a finalidade seria
a obtenção da desocupação do imóvel, tem sido utilizada como um meio de
cobrança, visto ser um de seus objetos a obtenção da purgação de mora por parte
do locatário.
Criando-se a
possibilidade de protesto do contrato de locação, abre-se a oportunidade de o
locatário efetuar o pagamento perante o tabelião ao invés de purgação de mora
no âmbito judicial, o que tornaria mais célere o processo e com redução do ônus
do locatário, que não teria que pagar mais os honorários advocatícios.
A redução das
multas para 2% (dois por cento) das contribuições condominiais em atraso,
introduzida pelo artigo 1.336 § 1º, do novo Código Civil, é um grande incentivo
ao inadimplemento. Tal fato certamente trará um grande transtorno à
administração, que terá que repassar o custos dos inadimplentes aos condôminos
que pagaram em dia criando-se, uma situação manifestamente injusta. O benefício
instituído pelo novo Código Civil deve ser contrabalançado com a maior
responsabilização dos condôminos. Aquele que pretende prejudicar os demais
condôminos se prevalecendo de uma multa módica ficaria sujeito a ter seu nome.
Por fim, vale
dizer que projeto semelhante foi
aprovado pela Assembléia Legislativa paulista e sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo daquele Estado. Após a tramitação regular do Projeto de Lei
paulista n° 446/2004, de autoria da Deputada Estadual Maria Lúcia Amary, a
proposição se transformou na Lei n.°
13.160, de 21 de julho de 2008, que pode ser acessado na íntegra por meio
do endereço eletrônico: www.al.sp.gov.br.
Dado todo o
exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares no sentido de proporcionar a
aprovação desse importante Projeto de Lei.