Vitória,   06    de    agosto   de 2009.

 

 

Mensagem n º    124     / 2009

 

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo autorizar o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Educação, a arcar integralmente com a despesa de remuneração dos professores cedidos aos municípios através do processo de municipalização do ensino.

O processo de municipalização iniciou-se em 1998, após a edição da Emenda Constitucional n°14, que reorganizou a atuação dos entes Federal, Estaduais e Municipais, no sistema federal de Ensino, priorizando a área de atuação de cada ente, e da Lei Estadual n° 5.474/97.

A municipalização do ensino foi realizada essencialmente em duas grandes etapas, uma em 1998 e outra em 2005, com a adesão de 76 municípios e com a transferência de mais de 1.900 unidades escolares, envolvendo bens imóveis, móveis e professores que se encontram lotados nas respectivas unidades.

Atualmente, encontram-se cedidos aos municípios aproximadamente 2.400 professores, representando uma despesa mensal com a remuneração/encargos na ordem de R$ 5,4 milhões e anual de R$ 64,8 milhões. De acordo com a legislação vigente, o ônus da cessão é de responsabilidade dos municípios, por meio do ressarcimento aos cofres públicos estaduais.

No atual cenário da economia mundial, podemos verificar a dificuldade enfrentada pelos municípios em conseguir manter os seus investimentos em função do decréscimo de suas receitas, tanto nas de origem federal, quanto nas de origem estadual decorrentes do ICMS das importações.

Diante disso, o presente projeto tem o intuito de liberar os municípios da obrigação de custear a remuneração dos professores cedidos a fim de potencializar o investimento na Educação Infantil, fortalecendo o regime de Colaboração entre Estado e Municípios, preceito constante do artigo 211 da Constituição Federal.

Assim, diante das considerações feitas, acredito que a aprovação do projeto de lei em anexo irá contribuir de forma singular para continuarmos avançando em prol da melhoria da qualidade da educação no espírito santo e da promoção da igualdade de oportunidades para todos os capixabas.

 

 

                         Atenciosamente

 

 

 

      PAULO CESAR HARTUNG GOMES

                   Governador do Estado

 

PROJETO DE LEI Nº 393/2009

 

 

Altera o artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06 de outubro de 1997, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O caput do artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06/10/1997, alterado pela Lei n° 5853, de 25/05/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 ...........

 

“Art. 10. O pessoal docente em exercício nas escolas estaduais transferidas aos Municípios poderá ser cedido à Secretaria Municipal de Educação.”     (NR)

 

Art. 2º Fica alterado inciso II do §2º do artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06/10/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. (....)

 

§ 2° .........

 

“II - fica assegurado ao professor cedido para as escolas absorvidas pelos Municípios o direito de:

a) participar do concurso de remoção organizado pelo Estado ou pelo Município;

b) participar de processo seletivo específico para atuar no planejamento, execução e/ou acompanhamento de Projetos Prioritários da Secretaria Estadual de Educação;

c) solicitar seu retorno ao Estado, desde que indique a unidade escolar e a função a ser exercida.”    (NR)

 

 

Art. 3º O §2º do artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06/10/1997, fica acrescido o inciso IX, com a seguinte redação:

 

Art. 10. (...)

 

§ 2° ......

 

“IX – Observada a conveniência administrativa e o interesse público, fica assegurado à Secretaria de Estado da Educação solicitar o retorno do professor cedido.”   (NR)

 

Art. 4º Ficam acrescidos os parágrafos 3º a 6º ao artigo 10 da Lei nº 5.474, de 06/10/1997, com as seguintes redações:

 

Art. 10 (...)

 

........

 

§ 3º – A Secretaria de Estado da Educação instituirá comissão específica para avaliar, mediante critérios previamente estabelecidos, os processos relativos aos casos previstos no inciso II, alíneas “b” e “c”, e inciso IX do §2º deste artigo.

 

§ 4º – A partir de 1º de julho de 2009, os valores referentes à remuneração e encargos do professor cedido no processo de municipalização, em regência de classe na unidade escolar municipal, excepcionalmente, serão custeados pelo Estado do Espírito Santo com recursos da Educação Básica.

 

§ 5º O município deverá informar à Secretaria de Estado da Educação qualquer alteração na lotação e função do professor cedido.

 

§ 6º A Secretaria de Estado da Educação informará mensalmente ao município e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo os valores correspondentes a remuneração e encargos do professor cedido nos termos desta lei.”       (NR)

 

Art. 5° A partir da publicação desta lei, o município deverá aplicar o valor correspondente à remuneração e encargos do professor cedido nos termos da Lei n° 5.474, de 06/10/97, prioritariamente, em investimento na Educação Infantil e/ou na implementação da Lei Federal n° 11.738, de 16/07/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias de publicação desta lei, o município deverá informar à Secretaria de Estado da Educação a lotação e a função que o professor cedido está exercendo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.