Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e da dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Municípios;
VII - divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
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