Institucional
Perguntas Frequentes
Constitui o Órgão do Poder Legislativo de cada estado da Federação cujos membros são eleitos pelo povo e ao qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.
O conjunto de normas que rege o funcionamento interno da Ales está previsto na Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009 e suas alterações. Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/RES27002009.html?identificador=340030003500370038003A004C00
A principal função das Casas Legislativas Estaduais é legislar, ou seja, criar leis da sua competência e ainda, fiscalizar as contas do Poder Executivo Estadual, ao julgar o emprego do orçamento estadual pelo Governador do seu respectivo Estado.
A Ales é composta por 30 deputados estaduais eleitos pelo povo a cada legislatura, que ocorre de 04 em 04 anos.
É o período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro anos, que vai da posse dos parlamentares, no dia 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição parlamentar, até a posse dos eleitos na eleição subsequente. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias.
Sessão Legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de funcionamento da Assembleia Legislativa.
Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades do Poder legislativo. Já sessão legislativa é o período anual em que o Poder Legislativo se reúne, sendo Sessão Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, e, Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada no período do recesso parlamentar.
Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo elaborar e emendar a Constituição Estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em município, e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado, em caso de vacância; II - em caso de urgência ou interesse público relevante: a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa; b) pelo Governador do Estado; c) pela maioria de seus membros.
É a instância máxima de discussão e deliberação do Poder Legislativo sobre a elaboração de leis, a fiscalização dos atos do Governo e ainda sobre as manifestações das diversas opiniões e posições partidárias e da sociedade. As sessões do plenário podem ser deliberativas, quando há discussão e votação de proposições, ou não deliberativas. As deliberativas são divididas em ordinárias e em extraordinárias. Já as não deliberativas, em sessões solenes e especiais.
São dois os tipos de Sessão Legislativa: - Sessão Legislativa Ordinária: possui dois períodos legislativos ordinários: o primeiro começa em 2 de fevereiro e vai até 17 de julho, e o segundo começa em 1º de agosto e termina em 22 de dezembro. O intervalo entre os respectivos períodos denomina-se: recesso parlamentar. - Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação dos deputados fora do período da Sessão Legislativa Ordinária, ou seja, ocorre quando os deputados são convocados a se reunirem em períodos destinados ao recesso parlamentar.
As sessões plenárias ordinárias terão duração de três horas e são realizadas nos dias úteis da semana, as segundas e terças-feiras com início às quinze horas, e quando realizadas às quartas-feiras, seu início será às nove horas. Nos casos de impedimento do comparecimento dos Parlamentares às Sessões Plenárias, por força de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o Presidente da Assembleia Legislativa, poderá convocar Sessões Virtuais para discussão e votação de proposições relevantes e de interesse público.
São sessões realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos. Cada Deputado tem o direito de realizar duas sessões solenes por ano. Além disso, são obrigatórias as sessões solenes no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador; no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; na primeira sessão subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária.

Mesa diretora é o órgão máximo da Assembleia Legislativa e compete, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. É composta pelo Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário. Para substituir o Presidente, haverá 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º, 4º, 5º e 6º Secretários.

Os membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. A eleição da Mesa ocorre no dia 1º de fevereiro, no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória. Assim, o período de mandato da Mesa é a partir de 1º de fevereiro, do primeiro ano da legislatura, até 31 de janeiro do terceiro ano da legislatura.
À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado; III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que os trabalhos da Casa sejam irradiados, filmados ou televisados sem ônus para os cofres públicos; IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao artigo 112, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual; VI - declarar a perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no artigo 53, incisos III, IV e V da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo; VII - aplicar ao Deputado penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título VIII; VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; IX - propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projeto de resolução, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade; XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo; XII - encaminhar ao Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços; XIII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária; XIV - autorizar assinatura de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras; XV - aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa; XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados; XVII - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas pela Assembleia Legislativa, nos limites das verbas que lhes forem destinadas; XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro; XIX - requisitar reforço policial nos termos do artigo 309; XX - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XXI - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Deputados; XXII - promulgar as emendas à Constituição do Estado; XXIII - elaborar a redação final de projeto de resolução; XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo; XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; XXVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa dentro de dois dias úteis; XXVII - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade; XXVIII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa; XXIX - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecer as instituições democráticas; XXX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo de matéria referente à Assembleia Legislativa; XXXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do artigo 57, § 2º da Constituição Estadual; XXXII - indicar, juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe; XXXIII - tomar as providências necessárias para que sejam disponibilizados na Rede de Comunicação Internet: a) o relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado, no prazo máximo de trinta dias, após o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; b) os projetos e os respectivos pareceres sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, até quinze dias após sua publicação no Diário do Poder Legislativo; XXXIV - autorizar a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público.
O Colégio de Líderes é um órgão composto pelos líderes dos partidos políticos, criado com o intuito de promover a discussão sobre importantes temas ligados ao processo de formação das leis, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno da Ales.
Além de outras previstas no Regimento Interno da Ales, as principais atribuições do Colégio de Líderes são: I - convocação de reuniões conjuntas das comissões; II - discussão e deliberação de assuntos de importância política; III - escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos em que esta tenha direito à participação; IV - deliberar sobre o calendário de realização das sessões ordinárias e solenes, em conformidade com os artigos 102 e 107 do Regimento Interno da Ales.
As Comissões da Assembleia Legislativa são do tipo Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, e, as Temporárias: criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura.
As Comissões Permanentes têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. Compete ainda às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos relacionados com seu campo temático de atuação, a ser promovida pelos meios legítimos e postos à sua disposição, com a interveniência da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Acesse a relação das comissões permanentes da Ales clicando no link abaixo.

Comissões Permanentes

 

As Comissões Temporárias podem ser Especiais, de Inquérito e de Representação.
As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre proposta de Regimento Interno; para análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito de proposições consideradas de relevante interesse público, para efeito de posterior discussão e votação do Plenário; para análise e apreciação de matérias relevantes previstas no Regimento Interno da Ales; e por fim, para investigação sumária de fato predeterminado, de interesse público, ficando proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de duração, podendo ser prorrogado até o término da mesma legislatura.
As Comissões de Representação servem para cumprir missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Estado, e de dez, se desempenhada fora do Estado.
As Comissões Parlamentares de Inquérito têm por finalidade específica apurar fato determinado e possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Ales, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, devendo constar a determinação do fato a ser investigado, o número de Deputados que irá compor a Comissão e o prazo de funcionamento da Comissão no requerimento, que será automaticamente deferido pelo Presidente quando atendidas essas exigências. No entanto, poderá o Presidente da Assembleia Legislativa valer-se do prazo de até três sessões para exame da matéria, antes de deferir o requerimento. Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela Mesa.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação pelos parlamentares.
De acordo com o artigo 141 da Resolução 2700/2009, a Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: I - projeto de resolução; II - projeto de lei; III - projeto de decreto legislativo; IV - emenda à Constituição; V - parecer; VI - requerimento; VII - emendas; VIII - indicação.
Os tipos de proposições que podem virar uma norma são: - Proposta de Emenda Constitucional (PEC); - Projeto de Lei Complementar (PLC); - Projeto de Lei (PL); - Projeto de Decreto Legislativo (PDL); - Projeto de Resolução (PR).
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, à Mesa da Ales, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos. No caso de iniciativa popular deve ser apresentado à Assembleia Legislativa projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos, podendo ser por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.
Emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções.
O veto é a discordância do chefe do Poder Executivo com determinado projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.
No prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto aprovado, se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, e, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
É o documento oficial com o texto da proposição aprovada em definitivo pelo Poder Legislativo enviado à sanção do Governador do Estado.
Sanção é a concordância do Chefe do Executivo com uma proposição de lei que já foi previamente aprovada pelo Poder Legislativo. A sanção pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o Chefe do Executivo, por ato próprio, manda publicar a proposição em forma de lei. E é tácita quando o Chefe do Executivo, mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.
A sanção é ato privativo (ou exclusivo) do Governador do Estado.
É ato meramente declaratório que atesta a existência e executoriedade da lei.
Normalmente, a promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo Governador do Estado. Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Assembleia, o projeto volta para o governador para este fazer a pomulagação, se a lei não é promulgada pelo Governador, dentro do prazo legal de 48 horas, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. À Mesa da Assembleia Legislativa cabe promulgar as emendas à Constituição do Estado, os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa.
As sessões ordinárias são compostas de quatro partes: I - o Pequeno Expediente; II - a Fase das Comunicações; III - a Ordem do Dia; IV - o Grande Expediente.
A ordem do dia constitui a terceira fase de uma sessão ordinária onde são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta. Nela, salvo exceções previstas na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Ales, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária.
É um instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal de 1988, em que a população tem a oportunidade de debater com o Poder legislativo sobre a formulação de uma política pública, a elaboração de um projeto de lei ou a realização de empreendimentos que podem gerar impactos à cidade, à vida das pessoas e ao meio ambiente. São discutidos também, em alguns casos, os resultados de uma política pública, de leis, de empreendimentos, ou serviços já implementados ou em vigor. As reuniões de audiência pública são realizadas pelas comissões permanentes na área de sua competência também para instruir matéria legislativa em tramitação ou tratar de assuntos de relevante interesse público.
Podem sim, através da iniciativa popular.
São leis previstas pela Constituição Federal de 1988 responsáveis por estabelecer metas, diretrizes e limites para a execução do orçamento público, garantindo transparência e planejamento adequados. Funcionam como instrumento de gestão do dinheiro público no Brasil. Existem 3 tipos de leis orçamentárias. A primeira delas é o Plano Plurianual (PPA), que faz um planejamento para o período de quatro anos, traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública, ela expressa a visão estratégica da gestão pública. O projeto é encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas só começa a valer no ano seguinte. Dessa forma, sua vigência vai até o final do primeiro ano do próximo governo. O motivo dessa estratégia é promover a continuidade administrativa. Com base no PPA aprovado, o Executivo envia anualmente ao Legislativo o projeto de uma outra lei: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA. Ela estima a receita e fixa as despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - de urgência; II - ordinária; III - especial.
Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Constituição Estadual, considera-se questão de ordem.
São dois os tipos de votação previstos no RI da Ales, o simbólico e o nominal. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem como estão e os contrários a se manifestarem verbalmente, e proclamará o resultado. Na votação simbólica os votos individuais não são computados eletronicamente, não sendo possível registrar como cada deputado votou nem o resultado de quantos votaram contra ou a favor. Na votação nominal são identificados o votante e seu voto, e é feita pelo sistema eletrônico de votos, devendo ser utilizada nos casos em que seja exigido quórum especial para votação, à exceção dos previstos no Regimento interno da Ales ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
São três os tipos de quórum: -Maioria simples: é o quórum de aprovação para as matérias em geral. O quórum por maioria simples compreende a maioria dos presentes à sessão, desde que esteja presente a maioria dos membros. -Maioria absoluta: pode ser entendida como a metade do número total dos parlamentares mais um. -Maioria qualificada: é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. A maioria de dois terços corresponde a dois terços do total dos deputados. A maioria de três quintos representa três quintos de todos os deputados, presentes ou não.
O quórum é o número mínimo de parlamentares que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, para que ela seja aprovada.
As Propostas de Emenda à Constituição (PEC), para aprovação, exigem um quórum mínimo de 3/5 de votos favoráveis do total de membros da Casa.
Após a conclusão dos trâmites no Legislativo, a proposta é enviada ao governador para sanção ou veto no prazo de 15 dias. Caso a matéria seja considerada inconstitucional no todo ou em parte é encaminhada de volta à Assembleia com veto total ou parcial. A partir da data do recebimento do veto, a Assembleia Legislativa terá o prazo de trinta dias para sua apreciação. Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
É o processo de prestação de contas do governador do Estado, em cada exercício. É obrigação personalíssima prevista na Constituição Federal de 1988, e, por simetria, tal obrigação estende-se aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos Municipais. O Governador do Estado, até 30 de abril de cada ano, fará à Assembleia Legislativa a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, composta pelo conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que permitam avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a regularidade da macrogestão dos recursos públicos.
Segundo o art. 74, §2º, da Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas após escolhidos pelo Governador do Estado, serão submetidos à aprovação da Assembleia Legislativa.
No dia 15 de setembro de cada ano para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados, em sessão especial, obedecidas as formalidades regimentais.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição Estadual, obedecidas as seguintes condições: I - subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído em, pelo menos, cinco municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos municípios; II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, data de nascimento, domicílio eleitoral, número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares; III - a Mesa verificará junto à Justiça Eleitoral quanto ao contingente eleitoral em cada Município, aceitando, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos do inciso I deste artigo, o dado mais recente que existir; IV - o projeto será entregue no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa; V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado; VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; VII - o primeiro signatário do projeto de lei de iniciativa popular indicará Deputado para exercer, em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor; VIII - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral; IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições: I - projetos de leis que versem sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais; II - projetos de leis que versem sobre declaração de utilidade pública; III - projetos de leis que versem sobre inclusão de datas comemorativas no calendário oficial. Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, apreciar, conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão.
Deputado estadual é um cargo da política brasileira. Quem ocupa esse posto é o representante da população de um estado que atua na Assembleia Legislativa. O deputado estadual tem como função legislar — propondo, debatendo e votando leis para seu estado, desde que elas não conflitem com leis municipais e federais — e fiscalizar o trabalho do governador.
São direitos dos Deputados e dos suplentes de Deputados uma vez empossados: I - tomar parte das sessões, apresentar proposições, discutir, votar e ser votado; II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia Legislativa; III - fazer parte das comissões; IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais; V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo; VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades. O Deputado só terá direito a remuneração depois de empossado e haver comparecido às sessões.
Princípios e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que estabelecem medidas disciplinares em caso de descumprimento.
O Deputado que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes medidas: I - advertência; II - censura; III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; IV - perda do mandato.
Segundo a Lei nº 11.766/2022, que fixou os subsídios mensais dos Deputados Estaduais para a atual legislatura, atualmente os deputados recebem o valor corresponde a R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), e, a partir de 1º de fevereiro de 2024 será de R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), e, a partir de 1º de fevereiro de 2025, R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

Cada parlamentar capixaba, segundo o Ato nº 5.574/2025, dispõe de 300 (trezentas) Unidades Referenciais da Assembleia  Legislativa do Estado do Espírito Santo (UR-Ales) para passagens aéreas, diárias e/ou ajuda de Custo, e de 700 (setecentas) UR-Ales para reembolso de despesas realizadas para o exercício da atividade parlamentar.
O Valor da Unidade Referencial da Assembleia do Espirito Santo é de R$ 20,00 (vinte reais), conforme define o Ato Administrativo nº 5.451 de 18 de março de 2025.

A produção legislativa da Ales pode ser verificada no endereço eletrônico: https://www3.al.es.gov.br/
A legislação estadual pode ser verificada no endereço eletrônico: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/
O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no Portal Oficial da Ales na Internet e na unidade do SIC, segundo regulamento contido no Ato nº 665/2017.
A Ouvidoria Parlamentar funciona todos os dias úteis, no horário estabelecido das 7 às 19 horas. Pode ser acessada também pelo e-mail: ouvidoria@al.es.gov.br ou telefones: (27) 3382-3846 / 3845 Whatsapp: (27) 99531-9393
Para inaugurar um processo administrativo no âmbito da Ales, o cidadão poderá efetuar seu cadastro no link: https://www3.al.es.gov.br/portal/novo_cadastro.aspx e acessar diversos tipos de processos a bem da sua demanda.
Posto de Identificação da Polícia Civil, Procon Assembleia, Procuradoria Especial da Mulher, Defensoria Pública, Delegacia de Defesa do Consumidor, Biblioteca e o Centro de Memória são os serviços disponíveis no espaço.
Com programação 24 horas, a TV Assembleia é transmitida pelos canais de televisão, na Grande Vitória: canal 3.2 aberto e digital, 12 NET, 23 RCA e 519.2 Sky Digital, além da transmissão via internet, no canal Youtube e no sítio eletrônico da Ales: Tv Assembleia - Assembleia Espírito Santo (al.es.gov.br)
Sessão Solene, Reunião da Frente Parlamentar, Reunião Ordinária, Jornal Panorama, Parlamento Brasil, Reunião extraordinária, Reunião ordinária, A Grande Reportagem, Conta pra Gente, Dedo de Prosa, Sabores, MP com você, Tribunal de Contas de ES.
O DPL – Diário do Poder Legislativo é o canal oficial dos atos oficiais da Ales.
Fonte: Comitê Permanente do Portal da Transparência
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